STCP
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Regras de utilização

ACESSIBILIDADE


1.  As cadeiras de rodas podem viajar nos autocarros identificados com o símbolo universal de acessibilidade, pois apenas estes dispõem de cinto de segurança e lugar reservado.  
2.  Por questões de segurança, só pode viajar uma cadeira de rodas por autocarro ou um carrinho de bebé aberto. Com o bebé ao colo, o carrinho deve ser fechado e colocado na bagageira.
3.  A entrada e saída de pessoas que utilizem cadeiras de rodas e carrinhos de bebé deverá processar-se pela porta da frente. A rampa para cadeira de rodas é manual e poderá ser aberta por um passageiro, acompanhante ou pelo nosso motorista.
A cadeira de rodas tem precedência sobre os carrinhos de bebé. Assim, caso o lugar reservado para cadeiras esteja ocupado por um carrinho de bebé, caso entre um passageiro em cadeira de rodas, o lugar deve ser cedido, fechado o carrinho, colocado na bagageira e ocupado um lugar sentado reservado.

4. Nos autocarros com rampa automática para cadeira de rodas, assinalada pelo autocolante de acessibilidade junto à porta da retaguarda, a entrada faz-se pela porta da retaguarda. Tenha sempre a preocupação de garantir que o motorista se apercebeu da sua intenção de entrar ou sair, carregando no botão disponível para o efeito -  STOP ou Pedido de Rampa.
À entrada, para acionar a rampa, deve premir o botão azul assinalado junto à porta da retaguarda. Para sair, acione o botão azul junto do lugar reservado da cadeira de rodas. A rampa irá sair para fora da plataforma e pousar no passeio, ao mesmo tempo que se abrem as portas.

5.  Se o autocarro tiver a rampa avariada, pedimos que espere pelo próximo e agradecemos desde já a sua compreensão. Executamos procedimentos para evitar que esta situação aconteça, mas a rampa pode avariar já em serviço.

6.  Estão reservados e assinalados lugares para passageiros deficientes, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo quatro lugares, correspondentes aos primeiros bancos.
7.  Qualquer passageiro pode ocupar estes lugares quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigados a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas.

ANIMAIS DE COMPANHIA

1.  As pessoas com deficiência têm direito de fazer-se acompanhar de cães de assistência, nos termos do Dec.Lei nº 74/2007, de 27 de março, sem qualquer custo suplementar.
Este direito não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como qualquer outra caraterística anormal suscetível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do transporte. Os cães de assistência estão dispensados do uso de açaimo funcional ou de contentor e podem ser identificados através de cartão próprio ou distintivo emitido por estabelecimento de treino, devendo também ser portadores de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros
2.   Salvo por motivos de perigo, estado de saúde ou de higiene, poderão ser transportados animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, nos termos da lei.
Deste modo, está autorizado o transporte de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, desde que se encontrem em adequado estado de saúde, isto é, não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária, sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação, permitindo a ventilação e oxigenação do animal, e acompanhados pelo respetivo detentor.
Os animais perigosos ou potencialmente perigosos não podem ser transportados em transportes públicos.
3.   O contentor deve ser transportado em segurança, de modo que não incomode os restantes passageiros e nunca ocupando lugar.
Os contentores de transporte nos quais os animais podem ser transportados devem ser construídos em material resistente, que não permita a fuga dos animais, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de modo a evitar a conspurcação do veículo de transporte e garantir a segurança dos restantes passageiros. 
4.   O transporte de animais não tem custo.
5.  Atentas as características das viaturas da STCP e o facto de estas circularem em inúmeras ocasiões muito lotadas e com muitos passageiros de pé, poderá ser limitada a presença de contentores com animais sempre que esteja em causa o seu acondicionamento na viatura - em especial se esta for de menor dimensão -, a movimentação dos passageiros e a segurança dos mesmos e do próprio animal.  
Os contentores de transporte devem ser colocados nos locais destinados a bagagem ou no piso dos veículos, onde não afete a circulação dos passageiros, não sendo permitido o seu transporte nos corredores ou, em caso algum, sobre os bancos destinados a passageiros.

Saiba mais em:

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