| 1. As cadeiras de rodas podem viajar nos autocarros identificados com o símbolo universal de acessibilidade, pois apenas estes dispõem de cinto de segurança e lugar reservado. | 2.
Por questões de segurança, só pode viajar uma cadeira de rodas por autocarro ou um carrinho de bebé aberto. Com o bebé ao colo, o carrinho deve ser fechado e colocado na bagageira. | 3. A entrada e saída de pessoas que utilizem cadeiras de rodas e carrinhos de bebé deverá processar-se pela porta da frente. A rampa para cadeira de rodas é manual e poderá ser aberta por um passageiro, acompanhante ou pelo nosso motorista. A cadeira de rodas tem precedência sobre os carrinhos de bebé. Assim, caso o lugar reservado para cadeiras esteja ocupado por um carrinho de bebé, caso entre um passageiro em cadeira de rodas, o lugar deve ser cedido, fechado o carrinho, colocado na bagageira e ocupado um lugar sentado reservado. |
| 4. Nos autocarros com rampa automática para cadeira de rodas, assinalada pelo autocolante de acessibilidade junto à porta da retaguarda, a entrada faz-se pela porta da retaguarda. Tenha sempre a preocupação de garantir que o motorista se apercebeu da sua intenção de entrar ou sair, carregando no botão disponível para o efeito - STOP ou Pedido de Rampa. À entrada, para acionar a rampa, deve premir o botão azul assinalado junto à porta da retaguarda. Para sair, acione o botão azul junto do lugar reservado da cadeira de rodas. A rampa irá sair para fora da plataforma e pousar no passeio, ao mesmo tempo que se abrem as portas. |
| 5. Se o autocarro tiver a rampa avariada, pedimos que espere pelo próximo e agradecemos desde já a sua compreensão. Executamos procedimentos para evitar que esta situação aconteça, mas a rampa pode avariar já em serviço.
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| 6. Estão reservados e assinalados lugares para passageiros deficientes, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo quatro lugares, correspondentes aos primeiros bancos.
| 7. Qualquer passageiro pode ocupar estes lugares quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigados a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas.
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1.
As pessoas com deficiência têm direito de fazer-se acompanhar de cães de assistência, nos termos do Dec.Lei nº 74/2007, de 27 de março, sem qualquer custo suplementar. | Este direito não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como qualquer outra caraterística anormal suscetível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do transporte. Os cães de assistência estão dispensados do uso de açaimo funcional ou de contentor e podem ser identificados através de cartão próprio ou distintivo emitido por estabelecimento de treino, devendo também ser portadores de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros | 2.
Salvo por motivos de perigo, estado de saúde ou de higiene, poderão ser transportados animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, nos termos da lei. | Deste modo, está autorizado o transporte de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, desde que se encontrem em adequado estado de saúde, isto é, não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária, sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação, permitindo a ventilação e oxigenação do animal, e acompanhados pelo respetivo detentor. | Os animais perigosos ou potencialmente perigosos não podem ser transportados em transportes públicos. | 3.
O contentor deve ser transportado em segurança, de modo que não incomode os restantes passageiros e nunca ocupando lugar. | Os contentores de transporte nos quais os animais podem ser transportados devem ser construídos em material resistente, que não permita a fuga dos animais, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de modo a evitar a conspurcação do veículo de transporte e garantir a segurança dos restantes passageiros. | 4.
O transporte de animais não tem custo. | 5. Atentas as características das viaturas da STCP e o facto de estas circularem em inúmeras ocasiões muito lotadas e com muitos passageiros de pé, poderá ser limitada a presença de contentores com animais sempre que esteja em causa o seu acondicionamento na viatura - em especial se esta for de menor dimensão -, a movimentação dos passageiros e a segurança dos mesmos e do próprio animal. Os contentores de transporte devem ser colocados nos locais destinados a bagagem ou no piso dos veículos, onde não afete a circulação dos passageiros, não sendo permitido o seu transporte nos corredores ou, em caso algum, sobre os bancos destinados a passageiros. |
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